CONSULTA AT N° 016, DE 10 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 10.06.2024)
PROCESSO: 01.01.014101.033998/2019-76
INTERESSADO: MEGA PACK PLASTICOS S.A.
CNPJ: 19.631.376/0002-03
EMENTA 1 – CONSULTA. 2 – ICMS. 3 – SAÍDA DE BENS INTERMEDIÁRIOS PARA INDÚSTRIA NÃO INCENTIVADA GERA ENCERRAMENTO DE DIFERIMENTO. 4 – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS ART. 9°, §1°, INCISO I, C.C. ART. 8°, INCISO I, DO DECRETO N. 47.727/23. 5 – EXISTÊNCIA DE NORMA TRIBUTÁRIA CAPAZ DESOLUCIONAR A DÚVIDA APRESENTADA. 6 – CONSULTA REJEITADA.
RELATÓRIO
A CONSULENTE, pessoa jurídica de direito privado, é detentora dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n° 2.826 de 2003, concretizados através dos laudos técnicos n° por 01571/2016 (IE 06.201.044-1), 01572/2016 (IE 06.300.868-8) e 00816/2018 (IE 06.300.966-8). Os produtos Termoplásticos de sua produção possuem o destino a servirem de insumos para outras indústrias, porém existem clientes que adquirem esses produtos para revenda ou uso e consumo próprio.
Diante desse fato, a consulente pretende obter esclarecimentos sobre os seguintes questionamentos:
a. Caso haja a venda desses Bens Intermediários pelas Inscrições 06.300 para Revenda ou Uso e Consumo o Nível de Crédito Estímulo seria de 55% ou 90,25?
b. A Indústria de Bens Intermediários da Inscrição Estadual (06.300) pode vender seus Produtos a empresa comercial que possua intuído apenas de Revenda ou Uso e Consumo desses produtos?
b.1. Em caso positivo, a empresa trataria essa operação como venda de bens finais e faria uso do Crédito Estímulo do ICMS de 55% e pagamento das Contribuições Estaduais da UEA de 1,5% e FMPES de 6%, ambas tendo como base de cálculo o valor do Crédito estímulo do ICMS? Além dessa tributação haveria outros tributos a serem pagos, sejam referentes a Saída ou a Incentivos concedidos na Importação?
b.2. Ou essa operação permaneceria com o uso de Crédito Estímulo de ICMS de 90,25% e pagamento das Contribuições Estaduais da UEA de 1,5% e FMPES de 6%, ambas tendo como base de cálculo o valor do Crédito estímulo do ICMS, não havendo outros tributos a pagar?
c. Se não for possível a venda pela Inscrição 06.300 pode a empresa Transferir para sua Inscrição 06.201, tributando o ICMS, seja por 18% ou base reduzida com carga tributária de 7%?
c.1. Em caso positivo, a Inscrição 06.300 pode aplicar o Crédito Estímulo de 90,25%? E a Inscrição 06.201 pode se creditar do ICMS?
d. Não sendo possível a Importação e Produção pela Inscrição 06.300 e posterior saída para empresa com intuito comercial, pode se concluir que a empresa deve Importar e Produzir pela Inscrição Estadual 06.201, separando as operações conforme o destino, se industrial ou comercial/uso e consumo de seus clientes?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3°, do Decreto n° 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar n° 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto n° 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 163.° É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(…)
§ 3° Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Lei Complementar n° 19/97
Art. 276.° Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I – que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada, de acordo com o Decreto n. 47.727/23
(RICMS), que aprova o Regulamento da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extra fiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”, e dá outras providências.
De acordo com o art. 9°, §1°, inciso I, c.c. art. 8°, inciso I, do Decreto n. 47.727/23, a consequência legal para a saída de bens intermediários não destinados à indústria incentivada é o encerramento do diferimento, sendo mantido o direito ao crédito estímulo de 90,25%, e pagamento das contribuições financeiras discriminadas no art. 16, inciso XII, a e b, 3, conforme se depreende da leitura dos artigos abaixo discriminados:
Art. 8.° O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 7°, nos seguintes níveis:
I – 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII, do artigo anterior;
(…)
Art. 9.° O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:
(…)
§ 1° Encerra-se o deferimento:
I – na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 8.°, deste Regulamento;
(…)
Art. 16.° As sociedades empresárias beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
(…)
XII – recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas a e b e nos itens 2, 3 e 5 da alínea c, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal – DAM:
a) Ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, observado o disposto no § 3°;
b) Em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, correspondentes aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes formas e condições:
(…)
3. 1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de maio de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
