DECRETO N° 68.568, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 03.06.2024)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXIV e no § 10 do artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentada a Seção XXXIX, composta pelo artigo 400-Z5, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“SEÇÃO XXXIX –
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE ÓLEO OBTIDO POR MEIO DA RECICLAGEM DO MATERIAL OLEOSO RETIRADO DE EMBARCAÇÕES
Artigo 400-Z5 – O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 1° O contribuinte que promover saída interna de resíduo de óleo de que trata o “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS – artigo 400-Z5 do RICMS”.
§ 2° Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:
1 – escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resíduo de Óleo – artigo 400-Z5 do RICMS”;
2 – escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entrada de Resíduo de Óleo – artigo 400-Z5 do RICMS”;
3 – tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.”
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
