DECRETO N° 57.640, DE 29 DE MAIO DE 2024
(DOE de 29.05.2024 – Edição Extra)
Suspende a rescisão, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei Complementar n° 16.129, de 16 de maio de 2024, e no Convênio ICMS n° 60/24, de 17 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/24, publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024:
I – fica suspensa, no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024, a rescisão, por inadimplência, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual;
II – ficam restabelecidos os parcelamentos e os programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual, cancelados, em decorrência de inadimplência, no período de 24 de abril a 25 de maio de 2024;
III – fica postergada, por três meses, a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes nesta data, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período, relativos a:
a) débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;
b) débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e
c) parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado, nos termos em que disposto no art. 3°, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017;
IV – fica prorrogada, para 1° de julho de 2024, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, esteja compreendido no período de 24 de abril a 30 de junho de 2024.
Parágrafo único. As disposições de que tratam os incisos I a III do “caput” deste artigo não alteram as demais condições pactuadas e serão promovidas independentemente de termo aditivo ou de apostilamento e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
