DECRETO N° 57.636, DE 24 DE MAIO DE 2024
(DOE de 27.05.2024)
Altera o Decreto n° 57.617, de 14 de maio de 2024, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, e listados no Anexo único do Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, e no Convênio ICMS 58/24, de 20 de maio de 2024, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 12/24 e n° 16/24, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024 e de 21 de maio de 2024, edição extra, no Decreto n° 57.617, de 14 de maio de 2024:
I – é dada nova redação à ementa, conforme segue:
Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS nas condições que especifica.
II – no art. 1°, é dada nova redação ao “caput” e ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 1°, conforme segue:
Art. 1° Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
…
§ 1° …
III – também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;
IV – abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
