DECRETO N° 57.633, DE 24 DE MAIO DE 2024
(DOE de 27.05.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 57/24, de 17 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/24, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2024, edição extra, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6359 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXXXIV com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
CCXXXIV – saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n° 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto n° 57.601, de 4 de maio de 2024.
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIV; dispensa de imposto, Livro V, art. 47.
NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também:
a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata o “caput”;
b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.
NOTA 03 – A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista neste inciso poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.
ALTERAÇÃO n° 6360 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LIV com a seguinte redação:
Art. 35. ….
…
LIV – às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCXXXIV;
NOTA – O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto n° 57.601, de 4 de maio de 2024.
…
ALTERAÇÃO N° 6361 – No Livro V, fica acrescentado o art. 47 com a seguinte redação:
Art. 47. Fica dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9°, CCXXXIV, e art. 35, LIV, no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
