DECRETO N° 33.456, DE 21 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 22.03.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre a base de cálculo do ICMS nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual.
Considerando a previsão encartada no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160,de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderirem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar n° 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017;
Considerando a necessidade de tornar competitiva a atividade de empresas que atuam no segmento da avicultura deste Estado, igualando as condições com Estados vizinhos, em face dos benefícios fiscais concedidos à referida atividade em outras Unidades da Federação;
Considerando o disposto no art. 27 do Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10……………………………………..
XXVII – nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 3°, observado o disposto no art. 23: (LC 190/22)
XXVIII – nas hipóteses dos incisos XX e XXI do caput do art. 3° deste Decreto, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, observado o disposto nos §§ 22 e 25 deste artigo. (LC 190/22)
………………………………………………..
§ 22. No caso do inciso XXVIII do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (LC 190/22)…………………………………………………
§ 25. Para efeito do cálculo do imposto referido no inciso XXVIII do caput deste artigo, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do FECOP.” (NR)
“Art. 23 Para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, nas operações destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, de contribuintes, a base de cálculo do ICMS será obtida com observância ao seguinte:
I – aplicar-se-á:
a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino;
II – integram a base de cálculo do imposto os seguintes itens :
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente:
1. nas operações e prestações internas e interestaduais, a todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagas, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;
2. ao frete relativo a transporte intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
3. ao IPI;
4. ao montante dos tributos federais e das despesas aduaneiras, nas operações de importação;
5. à importância cobrada a título de serviço, nas operações de fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios.
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7°………………………………………………………
III – nas operações interestaduais com ovos, promovidas por estabelecimento produtor (Convênio ICMS 190/2017)
………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30……………………………………………………..
I – até 31 de dezembro de 2024, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento);
II – até 31 de dezembro de 2024, nas operações interestaduais em:
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
I – os §§ 23 e 24 do art. 10;
II – o § 1° do art. 23; e
III – os §§ 3° e 4° do art. 386. (Ajustes SINIEF 1/21 e 42/23)
Art.5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
