PORTARIA GS/SEMURB N° 009, 14 DE MARÇO 2024
(DOM de 15.03.2024)
Estabelece os procedimentos administrativos para licenciamento de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, conforme artigo 97 da lei n° 3.882/89.
Art. 1° Os procedimentos de licenciamento de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados previstos no inciso III do §1° do artigo 97 da lei n° 3.882/89 (Código Tributário de Natal) serão regidos pela presente portaria.
Art. 2° O licenciamento de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados se dará por processo administrativo próprio, de forma autodeclaratória, automatizado ou não, mediante pagamento da taxa de licença prevista no inciso III do art. 99 da lei n° 3.882/89.
Parágrafo único: Será responsabilidade da empresa, através de seu representante legal/ administrativo a prestação de informações referentes aos equipamentos e suas condições de instalação, podendo ser substanciado por laudo técnico com ART/RRT.
Art. 3° O deferimento do licenciamento de máquina e motores se dará pela emissão de Licença de Maquinas e Motores, com validade de 1 ano.
Art. 4° A renovação da licença de que trata o artigo anterior, se dará anualmente com o pagamento da taxa de licença, prevista no inciso III do art. 99 da lei n° 3.882/89, a ser gerada pela Secretaria Municipal de Tributação, junto com a taxa de licença de localização, desde que seja mantido o objeto do licenciamento e não tenha sido descumprida nenhuma das condicionantes previstas na licença.
Parágrafo único: Cabe ao interessado a solicitação do cancelamento da licença, quando desinstalados os equipamentos em questão, para fim de cessar a cobranças da taxa de licença.
Art. 5° Nos procedimentos fiscalizatórios de rotina, os agentes de fiscalização deverão observar se as atividades estão sujeitas aos termos da presente portaria, devendo promover a notificação com prazo de 30 (trinta)dias corridos para que a parte interessada realize a autodeclaração, independente da necessidade de regularização total da atividade, sob pena de autuação nos termos da Lei Municipal N° 4100/1992.
Art. 6° O descumprimento do que dispõem inciso III do §1° do artigo 97 da Lei n° 3.882/89 será apurado conforme procedimento fiscalizatório previsto no Código de Meio Ambiente do Município.
Art. 7° Esta Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo deverá emitir instrução normativa em até 60 dias estabelecendo os procedimento técnicos para instrução e análise do processo de licenciamento, assim como para emissão da respectiva licença.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
