DECRETO N° 339, DE 15 DE MARÇO DE 2024
(DOM de 18.03.2024)
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e da Taxa de Alvará de Funcionamento referente ao exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO o edital de notificação de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos do exercício 2024;
CONSIDERANDO a Portaria n° 622, de 25 de fevereiro de 2024, do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional, Publicada no Diário Oficial da União, o qual reconhece, sumariamente, em decorrência de inundações, a Situação de Emergência, no município de Rio Branco/AC.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual, n° 11.414, de 24 de fevereiro de 2024, que declara situação de emergência no Município de Rio Branco, em decorrência do atingimento da cota de transbordamento do Rio Acre.
CONSIDERANDO o Decreto n° 256, de 26 de fevereiro de 2024, que “Declara a existência de anormalidade, caracterizada como “SITUAÇÂO DE EMERGÊNCIA” nas áreas do Município de Rio Branco afetadas pela ocorrência de inundação”;
CONSIDERANDO o Decreto n° 265, de 26 de fevereiro de 2024, que “Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA nas áreas do município de Rio Branco pela ocorrência de enxurradas”.
CONSIDERANDO o Decreto n° 279, de 04 de março de 2024, que “Declara Situação de Emergência em Saúde Pública em virtude do aumento do volume das chuvas, elevação do nível dos rios da região e represamento dos Igarapés e córregos, provocando alagações em bairros e ruas da zona urbana e rural desta cidade gerando ausência de condições de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde em virtude da situação de desastre”.
CONSIDERANDO o expediente OFICIO N°-OFI-2024/00227, de 07 de março de 2024, da Secretaria Municipal de Finanças, bem como o OFICIO N° SMCC-OFI-2024/00886, de 07 de março de 2024, da Secretaria Municipal da Casa Civil,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de início do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Município de rio Branco, na seguinte forma:
I – Em cota única, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária desde que sobre o imóvel não subsistam dívidas de exercícios anteriores, com vencimento em 31 de maio de 2024;
II – Em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária desde que sobre o imóvel subsistam dívidas de exercícios anteriores, com vencimento em 31 de maio de 2024;
III – Em dez parcelas, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária quando sobre o imóvel não subsistam dívidas de exercícios anteriores, com vencimento em:
a) Primeira parcela: 31 de maio de 2024;
b) Segunda parcela: 31 de maio de 2024;
c) Terceira parcela: 28 de junho de 2024;
d) Quarta parcela: 28 de junho de 2024;
e) Quinta parcela: 31 de julho de 2024;
f) Sexta parcela: 30 de agosto de 2024;
g) Sétima parcela: 30 de setembro de 2024;
h) Oitava parcela: 31 de outubro de 2024;
i) Nona parcela: 29 de novembro de 2024;
j) Décima parcela: 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput e os incisos não implica à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2° Fica prorrogado o vencimento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, da competência de março/2024 para 15 de maio de 2024 e da competência de abril/2024, para 14 de junho de 2024.
Parágrafo único. Essa medida não se estende aos Contribuintes que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo Simples Nacional.
Art. 3° Fica prorrogado para o dia 31 de maio de 2024 o pagamento da taxa dos alvarás de funcionamento do exercício 2024.
Art. 4° Fica prorrogada o prazo de validade das certidões negativas de débitos por 60 (sessenta) dias da data publicação deste Decreto.
Art. 5° Ficam suspensas por 90 (noventa) dias a realização de novos protestos extrajudiciais de inscrição em dívida ativa pela Fazenda Pública Municipal, para imóveis comprovadamente situados em áreas afetadas pela ocorrência de inundação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 15 de março de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis, 63° do Estado do Acre e 141° do Município de Rio Branco.
TIÃO BOCALOM
Prefeito de Rio Branco
