DECRETO N° 1.682, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 23.02.2024)
Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0025542023-4/SEFAZ-AP, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 108, de 1° de julho de 2022; Convênio ICMS 154, de 23 de setembro de 2022 e Convênio ICMS 195, de 9 de dezembro de 2022, aprovados pelo CONFAZ;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.2585.0001/2023 NUSEG – SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Apêndice XVII (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS):
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
|
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
40,00% |
|
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
37,00% |
|
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
39,00% |
|
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
44,00% |
|
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
30,00% |
II – o item 19 e 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
III – os itens 1 a 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Apêndice XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
|
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
|
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
IV – o item 63.0 do Apêndice XIX:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
|
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
41,38% |
V – o item 33.0 do Apêndice XXVI:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
% MVA -ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA |
% MVA -ST PARA SAÍDA DO ATACADO |
|
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
339,00% |
43,00% |
VI – os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Apêndice XXVII:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
|
4 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
Art. 2° Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:
I – os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Apêndice Anexo XVII:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
|
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
40,00% |
|
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
40,00% |
|
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
40,00% |
|
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
37,00% |
|
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
37,00% |
|
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
37,00% |
|
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
39,00% |
|
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
44,00% |
|
24.5 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
30,00% |
|
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
44,00% |
II – o item 65.0 ao Apêndice XIX:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
|
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
41,38 |
III – 23.1 aos “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Apêndice XXVII:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
23.1 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
IV – os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 13 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Apêndice XXVII:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
|
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
|
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
|
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
|
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
|
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
|
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.10 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
|
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
|
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
V – os itens 2.1 e 10.1 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII” do Apêndice XXVII:
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
|
2.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
|
10.1 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
Art. 3° Fica corrigido o “considerando” e o caput do art. 1°, do Decreto 3.815, de 24 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Art. 1° Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Leia-se:
Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Art. 1° Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do artigo 1°, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do artigo 2°.
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
