DECRETO N° 1.681, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 23.02.2024)
Altera o Decreto n° 4565/18 que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 0109432023-4 – SEFAZ/AP; e, o disposto no art. 10 e o art. 251, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997; no Convênio ICMS 123/23, de 17 de agosto de 2023, que altera o CV ICMS 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier);
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 4565, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).”
II – o art. 1°:
“Art. 1° Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto.”
III – o art. 3°:
“Art. 3° O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.”
IV – o art. 4°:
“Art. 4° O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.”
V – o art. 6°:
“Art. 6° Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.”
VI – o “caput” do art. 7°:
“Art. 7° A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:”
VII – do art. 8°:
a) o inciso I:
“I – conhecimento de transporte internacional;”
b) o inciso III:
“III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I, do art. 5°, deste Decreto ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III, do art. 5° deste Decreto.”
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto n° 4565, de 28 de novembro de 2018, com as seguintes redações:
I – o inciso III ao art. 5°:
“III – na hipótese da ECT: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.”
II – o § 3° ao art. 7°:
“§ 3° Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).”
III – o art. 7°-A:
“Art. 7°-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
