INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 007, DE 19 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 22.01.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, para implementar disposições do Ato COTEPE/ICMS n° 142, de 5 de outubro de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, considerando a edição do Ato COTEPE/ICMS n° 142, de 5 de outubro de 2023, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS n° 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS n° 59/22, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 17, de 4 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° A partir de 1° de outubro de 2023, na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 9° do capítulo II do anexo XII do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
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Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 142/23) |
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| Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) |
| Trigo Panificável |
Kg |
1.000 |
R$ 712,39 |
| Trigo Brando |
R$ 646,43 |
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(…)” (NR);
II – o caput do art. 2°:
“Art. 2° A partir de 1° de outubro de 2023, na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 9° do Capítulo II do anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
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Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 142/23) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
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COMUM / PANIFICAÇÃO |
Kg | 1 | R$ 1,07 |
| ESPECIAL / PREMIUM | Kg | 1 | R$ 1,24 |
| DOMÉSTICA | Kg | 1 | R$ 1,47 |
| DOMÉSTICA C/ FERMENTO | Kg | 1 | R$ 1,65 |
| PRÉ-MISTURA / MISTURA | Kg | 1 | R$ 1,64 |
(…)” (NR);
III – o art. 3°:
“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2023, na aquisição de farinha de trigo advinda de estabelecimento que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 9° e art. 14, ambos do Capítulo II do anexo XII do Decreto n° 90.309, de 2023 (Protocolo ICMS 46/00, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto no art. 5°:
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Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 142/23) |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS (R$) |
ICMS a ser repassado (R$) |
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(70% do Valor de Referência) |
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Todos |
Kg |
1 |
R$ 1,07 |
R$ 0,75 |
” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de janeiro de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
