DECRETO N° 25.933, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
(DOM de 05.01.2024)
Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 2.154, de 2003, que aprova o regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – RISQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe conferem o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município e as disposições da Lei Complementar n. 007, de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso II do art. 26 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (…)
II – Recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor do imposto retido.”
Art. 2° Alterar O inciso III do art. 42 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. (…)
III – ao valor do ISQN devido por substituição tributária ou retenção na fonte.”
Art. 3° Alterar o inciso III e incluir o §18 ao art. 47 do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 47 (…)
III – no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade obrigada, ou de responsável pela retenção do imposto na fonte, até o décimo (10°) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal – GIF-PJ-ST, com:
(…)
§18. O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos órgãos e entidades federais que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, os quais deverão, por intermédio do referido sistema, apurar e recolher o imposto devido.”
Art. 4° Revogam-se os arts. 51, 52 e 53 do Anexo III (Capítulo II – Da Declaração Eletrônica de Serviços – DES) do Decreto n. 2.154, de 2003.
Art. 5° Altera o art. 54 e o Capítulo III do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto 2.154, de 2003 passam a vigorar com as seguintes redações:
“CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS”
Art. 54. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:
I – Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago;
II – Fazer publicar o ocorrido, no prazo máximo de 03 (três) dias, em dois jornais de grande circulação no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação a que se refere o inciso I;
III – Providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a sequencia da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo Único. A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação das penalidades cabíveis, fará presumir a má fé do contribuinte ou responsável.
Art. 6° Este decreto entra em vigor a partir de 1° de fevereiro de 2024.
Florianópolis, aos 05 de janeiro de 2024.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
Secretário Municipal da Casa Civil
