PORTARIA SMFA N° 121, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOM de 30.12.2023)
Divulga o percentual de atualização aplicável em 1° de janeiro de 2024 aos tributos, preços públicos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica e, nos termos do art. 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° O percentual de atualização aplicável em 1° de janeiro de 2024 aos tributos, multas por infração à legislação municipal, preços públicos e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – acumulada no exercício de 2023, é de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento).
Art. 2° O percentual de atualização a que se refere o art. 1° não será aplicado:
I – aos valores previstos no inciso I do § 4° do art. 83 do Decreto n° 17.174, de 27 de setembro de 2019, despendidos com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – uma vez a cada doze meses;
II – aos preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único do Decreto n° 15.508, de 20 de março de 2014.
Art. 3° Sobre o valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, despendido com pagamento de serviços de terceiros para fins de retenção obrigatória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – pelo tomador, devidamente atualizado até 1° de janeiro de 2012, serão aplicados os índices de correção monetária determinados nos normativos relacionados nos incisos I a XI e aquele estabelecido no art. 1°, de modo cumulativo e sucessivo.
I – Decreto n° 15.100, de 27 de dezembro de 2012;
II – Decreto n° 15.445, de 13 de janeiro de 2014;
III – Decreto n° 15.834, de 31 de dezembro de 2014;
IV – Decreto n° 16.216, de 26 de janeiro de 2016;
V – Decreto n° 16.546, de 05 de janeiro de 2017;
VI – Decreto n° 16.819, de 27 de dezembro de 2017;
VII – Decreto n° 17.051, de 14 de janeiro de 2019;
VIII – Portaria 081, de 20 de dezembro de 2019;
IX – Portaria 077, de 30 de dezembro de 2020;
X – Portaria 083, de 27 de dezembro de 2021.
XI – Portaria 099, de 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A aplicação dos índices de atualização nos termos definidos pelo caput resultará em acréscimo de 99,43% (noventa e nove vírgula quarenta e três por cento) sobre o valor nominal a que diz respeito o inciso VIII do art. 20 da Lei n° 8.725, de 2003, atualizado até 1° de janeiro de 2012.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário Municipal de Fazenda
