DECRETO N° 68.302, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 04.01.2024)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n° 66.373, de 22 de dezembro de 2021, na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023,
DECRETA:
Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1°:
“§ 1° Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3° deste artigo.”; (NR)
II – o “caput” do § 3°, mantidos os seus itens:
“§ 3° Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente – UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: ”; (NR)
III – o § 5°:
“§ 5° O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente – UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento
