DECRETO N° 57.422, DE 4 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 05.01.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 6261 – No Livro I, art. 53, inciso VI, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
Art. 53. …………………………………………………………………………….
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VI – ………………………………………………………………………………….
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NOTA 02 – Este diferimento aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.
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Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2° da Lei Complementar n° 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3° do Decreto n° 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1°, II, combinado com o Anexo II, art. 1°, da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6262 – No Livro I, art. 32, inciso CXCIII, fica revogada a alínea “h” da nota 02 e fica acrescentada a nota 18, conforme segue:
Art. 32. …………………………………………………………………………….
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CXCIII – …………………………………………………………………………….
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NOTA 18 – Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.
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Art. 3° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei n° 9.895, de 08/01/92, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6263 – No Livro I, art. 32, inciso CXCIV, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………
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CXCIV – ……………………………………………………………………………
NOTA 01 – Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado.
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Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
