NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 04.01.2024)
Disciplina os procedimentos relativos aos estabelecimentos que praticam operações de entrada de produtos primários próprios e revoga a Norma de Procedimento Fiscal n° 77, de 1° de novembro de 2018.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II do Regimento da Receita Estadual do Paraná (REPR), aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, na Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, na Lei Complementar n° 249, de 23 de agosto de 2022, e no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
ESTABELECE
Art. 1° Os contribuintes com CNAE principal 0111-3/01 a 0322-1/99; 1011-2/01 a 1322-7/00; 1610-2/01 a 1749-4/00; 1931-4/00; 4621-4/00 a 4634-6/99 ou 4671- 1/00, que praticarem operações de Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP, devem informar o somatório dessas entradas, por município, no registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, utilizando o código disposto na “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios”, disponível no endereço eletrônico: “https://sped.fazenda.pr.gov.br/EFD/Pagina/Tabela-deItens-UF-Indice-de-Participacao-dos-Municipios”, no campo COD_ITEM_IPM.
Art. 2° Referentes aos valores informados como Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP no registro 1400 da EFD, deverão ser emitidas notas fiscais de entrada, tendo como remetente e destinatário o mesmo estabelecimento, informando o produto próprio primário recebido e a sua respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:
I – 1151 – Transferência para industrialização;
II – 1152 – Transferência para comercialização.
§ 1° Os valores informados como Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP no registro 1400 da EFD somente serão considerados no cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF se possuírem nota fiscal de entrada correspondente, nos termos dispostos no caput.
§ 2° Quando os valores escriturados nas notas fiscais de entrada forem inferiores aos valores informados como Entrada de Produtos Primários Próprios – EPPP no registro 1400 da EFD, serão apropriados os valores das notas fiscais proporcionalmente aos municípios informados no registro 1400.
Art. 3° Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal n° 77, de 1° de novembro de 2018.
Art. 4° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 2 de janeiro de 2024.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual
