RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 02.01.2024)
Disciplina, complementarmente, o disposto no Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 11 do Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias ao Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto n° 16.355, de 22 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução disciplina, complementarmente, o disposto no Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS (RICMS).
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
Art. 2° Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ocorra por ocasião da transferência interestadual de que trata o art. 4° do Anexo XXV ao RICMS, o remetente da remessa em transferência:
I – caso esteja obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorra o encerramento de diferimento, deve:
a) registrar a apuração do ICMS antes diferido, calculado nos termos do § 1° do art. 4° do Anexo XXV ao RICMS, da seguinte forma:
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MS000007 (ICMS antes diferido) conforme tabela de códigos 5.1.1 do Mato Grosso do Sul;
2. no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
3. no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
b) registrar a transferência do crédito do ICMS de que trata o inciso II do § 2° do art. 4° do Anexo XXV ao RICMS, da seguinte forma:
1. lançar as Notas Fiscais emitidas na forma do art. 9° do referido Anexo XXV, no Registro de Saídas, inclusive com os débitos dos valores do ICMS destacados no campo próprio de cada Nota Fiscal;
2. lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas no Registro de Apuração do ICMS;
c) registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, calculado nos termos do § 1° do art. 4° do Anexo XXV ao RICMS, da seguinte forma:
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MS020042 (Encerramento de Diferimento por Ocasião da Transferência Interestadual) conforme tabela de códigos 5.1.1 do Mato Grosso do Sul;
2. no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
3. no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
II – caso não esteja obrigado à escrita fiscal, deve proceder na forma do art. 4° desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO REMETENTE NÃO OBRIGADO À ESCRITA FISCAL
Art. 3° Nas remessas interestaduais destinadas a estabelecimentos do mesmo titular, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado não obrigados à escrita fiscal (inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo XXV ao RICMS), a emissão da nota fiscal de que trata o art. 9° do referido Anexo deve observar o disposto neste artigo.
§ 1° A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo deve ser emitida a cada remessa, mediante pedido do contribuinte:
I – por meio de acesso ao Portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, no módulo “e-SAP”, serviço “Nota fiscal de produtor eletrônica (NFP-e) – transferência interestaduais de mercadorias – emissão”, ou
II – de forma presencial, em atendimento na Agência Fazendária.
§ 2° Para transferir o crédito de ICMS ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, o contribuinte enquadrado na hipótese deste artigo deve se certificar de que possua saldo de crédito fiscal de ICMS no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR), no Portal e-Fazenda.
§ 3° Na hipótese em que o contribuinte possua crédito fiscal de ICMS, para realizar a transferência de crédito, a nota fiscal a que se refere o § 1° deste artigo deve ter consignada:
I – no campo destinado ao destaque do ICMS, o respectivo valor da transferência do crédito fiscal, observado o disposto no § 5° deste artigo;
II – no campo “informações adicionais”, a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, o valor do crédito fiscal do ICMS a ser transferido fica limitado:
I – aos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído a que se refere o art. 2° do Anexo XXV ao RICMS;
II – ao montante de crédito fiscal de ICMS já devidamente homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda no módulo CREFIR.
§ 5° Não havendo crédito fiscal no módulo CREFIR do estabelecimento, a nota fiscal deverá ser emitida:
I – sem destaque de ICMS no campo relativo ao referido imposto;
II – com a seguinte redação, no campo “Informações Adicionais”: ”Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49”.
§ 6° A emissão da Nota fiscal a que se refere este artigo observará as demais regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais.
§ 7° A nomenclatura “nota fiscal”, de que trata este artigo, se refere à Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) instituída na forma do art. 19-C do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao RICMS.
Art. 4° Na hipótese do art. 2° desta Resolução, caso o contribuinte que realize a transferência interestadual de mercadoria não esteja obrigado à escrita fiscal, o imposto antes diferido deve ser pago por ocasião da emissão da NFP-e, observado o seguinte:
I – o contribuinte deve solicitar a emissão do documento fiscal na forma do § 1° do art. 3° desta Resolução;
II – o imposto pago deve ser consignado no campo destinado ao destaque do ICMS próprio, apenas para efeito de transferência do crédito fiscal de ICMS ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada;
III – no campo “informações adicionais”, deverá ser consignada a seguinte redação “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° Nas hipóteses não enquadradas nos Capítulos II, III desta Resolução, o estabelecimento que remeter mercadorias para estabelecimentos de mesmo titular localizados em outra unidade da Federação, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos estabelecidos no art. 9° do Anexo XXV ao Regulamento do ICMS, observando, quanto à sua escrituração, a alínea “b” do inciso I do art. 2° desta Resolução.
Art. 6° a Resolução/SERC n° 1.574, de 5 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. Os créditos fiscais autorizados devem ser disponibilizados em sistema informatizado para serem utilizados pelo contribuinte:
I – na compensação com o ICMS devido nas operações que realizar, sujeitas ao pagamento à vista de cada operação;
II – para a transferência, ao estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, de crédito fiscal de ICMS, na hipótese de remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade.
Parágrafo único. A utilização do crédito fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo fica limitada, em cada operação, ao valor correspondente a cinquenta por cento do imposto nela incidente.” (NR)
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Campo Grande – MS, 29 de dezembro de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
