LEI N° 7.372, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DODF de 29.12.2023)
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 66, I, é acrescido das seguintes alíneas j e k:
“Art. 66. …
I – …
j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento.”
II – o art. 66-A é acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 66-A. …
X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023 135° da República e 64° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
