LEI N° 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 21.12.2023)
Altera a Lei no 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte – FET, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte – FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:
I – prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;
II – contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.
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Art. 2° O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária:
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II – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
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IV – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;
V – Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura;
VI – Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins);
VII – Federação das Indústrias do Estado do Tocantins – Fieto;
VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – Faet;
IX – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins – Fecomércio-TO.
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§ 3° O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.
§ 4° As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate.
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Art. 3° Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I – adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei;
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Art. 5° Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.
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Art. 7° A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:
I – a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;
II – o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.
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§3° O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
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Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.617, de 18 de dezembro de 2019:
I – Parágrafo único do art. 1°;
II – §§4° e 5° do art. 7°;
III – art. 8° e parágrafos 1° e 2°;
IV – alínea “c” do inciso II do art. 9°.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
