LEI N° 10.262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Modifica a Lei Estadual n° 8.960, de 30 de julho de 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 16 da Lei n° 8.960, de 30 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1° Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.
§2° A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.
§3° Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei n° 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.
§4° Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto n° 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo. (NR)
Art. 2° Fica inserido o parágrafo 5° ao artigo 16 da Lei n° 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:
“(…)
§5° Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei”.
Art. 3° Inclua-se artigo 12-A à Lei Estadual n.° 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. A empresa que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário previsto na Lei Estadual n.° 6.979, de 31 de março de 2015 e realize a migração para esta lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido”.
Art. 4° Inclua-se artigo 18-A à Lei Estadual n.° 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. As empresas beneficiadas por esta lei deverão fazer seu inventário de emissões de carbono dentro de um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar um plano de redução ou compensação de suas emissões em consonância com os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil”.
Art. 5° Ficam revogados:
I – o artigo 4° da Lei n° 8.960, de 30 de julho de 2020; e
II – o artigo 9° da Lei n° 8.960, de 30 de julho de 2020.
Art. 6° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
