LEI N° 10.165, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 01.11.2023)
Internaliza o Convênio ICMS 83/23 e prorroga o prazo da isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas operações internas com arroz e feijão, concedida pela Lei Estadual n° 9.391 de 02 de setembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica internalizado o Convênio ICMS n° 83, de 13 de julho de 2023, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições do Convênio ICMS n° 224, de 15 de dezembro de 2017, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no art. 2° da Lei n° 9.391, de 2 de setembro de 2021.
Art. 2° O art. 5° da Lei n° 9.391, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024″.
Art. 3° Fica remitido o imposto referente às operações com mercadorias mencionadas no parágrafo único, do art. 1°, praticadas durante o período de 01 de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS n° 118, de 4 de agosto de 2023.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
