DECRETO N° 68.044, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 31.10.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 17.784, de 2 de outubro de 2023,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3° do artigo 527-C:
“§ 3° – A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8° do artigo 564-A e no § 5° do artigo 574-A.”; (NR)
II – do artigo 564-A:
- a) o “caput”:
“Artigo 564-A – Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1°, II):
I – de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II – de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;
III – de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
IV – antes de sua inscrição na Dívida Ativa:
- a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
- b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;
- c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.”; (NR)
- b) o § 3°:
“§ 3° – Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.”; (NR)
III – do artigo 574-A:
- a) o “caput”:
“Artigo 574-A – A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1°, IV):
I – na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
- b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);
II – nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);
- b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);
III – nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
- b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);
IV – na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:
- a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
- b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).”; (NR)
- b) o § 3°:
“§ 3° – O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A.”; (NR)
IV – do artigo 586:
- a) o § 2°:
“§ 2° – O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.”; (NR)
- b) o § 3°:
“§ 3° – Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela.”; (NR)
- c) o item 3 do § 4°:
“3 – o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa.”; (NR)
V – o artigo 591:
“Artigo 591 – Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2°, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).”. (NR)
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 527-D:
“Artigo 527-D – Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1° do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/89, art. 85-C, acrescentado pela Lei 17.784/23, art. 2°, I):
I – em havendo exigência do imposto relacionado com a infração – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
II – nas demais hipóteses – multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento).
- 1° – A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
1 – deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
2 – deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado;
3 – o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois;
4 – não haja imputação de dolo, fraude ou simulação;
5 – deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
- 2° – O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1°, sem que haja o reparcelamento:
1 – implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 – acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.
- 3° – Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8° do artigo 564-A.
- 4° – A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1°, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do “caput” deste artigo.”;
II – o § 6° ao artigo 574-A:
“§ 6° – Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado:
1 – cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á às parcelas remanescentes;
2 – antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á a essas parcelas.”.
Artigo 3° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 6° do artigo 586;
II – o artigo 592.
Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o inciso II do artigo 2° aos parcelamentos solicitados a partir da vigência deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2023.
