DECRETO N° 57.259, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 19.10.2023)
Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio 163/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 36/23 e n° 38/23, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 6 de outubro de 2023, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo:
I – em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;
II – amplia o prazo de pagamento até a data de 28 de dezembro de 2023 para o pagamento integral, sendo que a moratória:
- a) depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
- b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 31 de dezembro de 2023;
III – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE ,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.