DECRETO N° 33.051, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 18.10.2023)
Altera o Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018, e 185/19, de 16 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ………………………………………………………………………………………………
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- 5° O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal não escriturado à época própria poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante escrituração do documento com o respectivo crédito no livro Registro de Entradas, observado o prazo estabelecido no § 4°.
……………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 604. …………………………………………………………………………………………….
I – 5% (cinco por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
II – 6% (seis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III – 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
VI – 15% (quinze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
……………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 604-A. Fica reduzida a base de cálculo em 75% (setenta e cinco inteiros por cento) nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, ao contribuinte que atender as seguintes condições: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)
I – apresente receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);
II – mantenha no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos vinculados ao estabelecimento sediado no Estado do Rio Grande Norte;
III – inclua na base de cálculo do ICMS, além do previsto no art. 604, § 2°, VIII, a totalidade dos valores cobrados a qualquer título de seus clientes assinantes, excluído apenas o valor relativo ao custo efetivo, repassado a terceiros, correspondente aos serviços de streaming disponibilizados.”(NR)
“Art. 605. …………………………………………………………………………………………….
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- 2° Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do Regime Especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 604 deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 29 deste Decreto.”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do § 5° do art. 36, o § 4° do art. 604 e o inciso VI do art. 605, do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
