DECRETO N° 44.057, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 05.09.2023)
Trata do parcelamento especial de débitos não tributários, referido na Lei n° 12.490, de 14 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV e XVII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 12.490, de 14 de dezembro de 2022, e o art. 15 da Lei n° 9.520, de 24 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Atendendo ao art. 3° da Lei n° 12.490, de 14 de dezembro de 2022, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá conceder parcelamento especial, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa relacionada a convênios, parcerias e afins.
- 1°São considerados créditos relacionados a convênios, parcerias e afins as reposições decorrentes de:
I – contratos de financiamentos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas através do EMPREENDER-PB (Secretaria Executiva do Empreendedorismo);
II – políticas de incentivo ao esporte referidas na Lei 8.567, de 10 de junho de 2008 (Programa “Gol de Placa”); Lei n° 8.472, de 8 de janeiro de 2008 (Programa “Faz Esporte”); e na Lei 11.692, de 13 de maio de 2020 (programas “Paraíba Esporte Total” e “Bolsa Esporte”);
III – convênios com recursos do FDE (Fundo de Desenvolvimento do Estado da Paraíba), instituído pela Lei n° 3.916, de 14 de setembro de 1977;
IV – demais convênios celebrados com órgãos ou entidades estaduais.
- 2°A PGE poderá determinar número inferior de prestações, considerando o risco envolvido na recuperação do crédito, necessidade do órgão ou entidade credora, ou outra questão de interesse público.
Art. 2° A concessão do parcelamento especial observará às demais disposições da Lei n° 9.520, de 24 de novembro de 2011, inclusive quanto às suas condições, parcelas mínimas, acréscimos, hipóteses de perda e demais consequências do inadimplemento total ou parcial.
- 1°Os créditos devem ser remetidos à PGE pelas repartições credoras devidamente formalizados através do Sistema TCC ONLINE, desenvolvido pela CODATA (Companhia de Processamento de Dados da Paraíba), conforme Decreto 37.626, de 31 de agosto de 2017.
- 2°A PGE resolverá casos omissos pela analogia com normas de parcelamento da legislação tributária.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
