LEI N° 4.174, DE 20 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 23.06.2023)
Altera a Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei n° 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outra providência.
FAÇO SABER QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória n° 9, de 25 de abril de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3°, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 27 da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
- 14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
- 11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
…………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192/22 e a partir:
I – de 1° de maio para óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN;
II – de 1° de junho para a gasolina e o etanol anidro combustível.
Art. 4° Fica revogado o inciso VIII do § 1° do art. 1° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 20 dias do mês de junho de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
DEPUTADO AMÉLIO CAYRES
Presidente