O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CETER, instituído pela Lei n° 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que compete ao CETER o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a Lei n° 21.350, de 01 de janeiro de 2023 fixa, a partir de 1° de janeiro de 2023, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências.
CONSIDERANDO que a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a fonte de informação do salário-mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1° de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica:
I – GRUPO I – R$ 1.731,02 (um mil, setecentos e trinta e um reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,87 (sete reais e oitenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 1.798,60 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 1.859,19 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 1.999,02 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,09 (nove reais e nove centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2° Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei n° 21.350/2023.
Art. 3° Revogar as disposições em contrário.
Curitiba, 24 de Janeiro de 2023
SUELEN GLINSKI RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda
