O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 35014.019346/2023-10,
RESOLVE:
Art. 1° O Livro III das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática da Manutenção de Benefícios e Serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS n° 992, de 28 de março de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 160. ………………………
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§ 3° Nos PABs emitidos para benefícios ativos ou cessados, sem troca de nome do recebedor em ambos os casos, deverá ser informado o órgão pagador – OP do domicílio bancário no qual o beneficiário recebe o pagamento mensal, mantendo a mesma modalidade de pagamento.
§ 4° Excepcionalmente, deverá ser informado o OP sinônimo do Banco do Brasil, de localização mais próxima da residência do requerente/recebedor, nos seguintes casos:
a) benefícios ativos, cessados com troca de nome do recebedor;
b) pecúlio sem aposentadoria ativa;
c) IRSM;
d) OP do benefício é de microrregião tipo 5 e o benefício não é pago em conta de pagamentos; ou
e) OP anterior desativado/inválido.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA
