O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; é em consonância com o Ofício n° 2303/SEFAZ. é
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 192, de 11 de março de 2022;
CONSIDERANDO, por fim, o Convênio ICMS n° 199, de 2 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1° de abril de 2023, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua Finalidade.
Art. 2° Em relação a cada combustível elencado no art. 1°, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma) e uniformes em todo o território nacional.
Art. 3° Para consecução do disposto nos arts. 1° e 2° deverá ser cumprido o estatuído no Convênio ICMS n° 199, de 22 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O convênio indicado no “caput” está disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2022.
Art. 4° Normas necessárias para execução do regime de tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1° poderão ser editadas até 1° de abril de 2023.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVADO CHAGAS DA SILVA
Governador do Estado
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Secretária de Estado da Fazenda em exercicio
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
