O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos.
Art. 2° O Poder Executivo formulará as diretrizes e estratégias para viabilizar a plena execução da campanha.
Parágrafo único. Entre as estratégias da campanha, divulgar a pena prevista para o crime de abandono de idoso, conforme disposto no art. 98, da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
