O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n° 29, nos dias 14 a 16 de dezembro de 2022, e
CONSIDERANDO as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no art. 3° da Lei n° 13.639, de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no art. 31 da Lei n° 13.639, de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1° do art. 31 da Lei n° 13.639, de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, e no Decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei n° 5.524, de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;
CONSIDERANDO que o art. 1° do Decreto n° 4.560, de 2002, que modifica o art. 9° do Decreto n° 90.922, de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Móveis, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Móveis se realizam nos seguintes campos de atuação:
I – gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III – realizar o desenvolvimento, fabricação, montagem e a manutenção de móveis e esquadrias;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos de móveis e esquadrias para a produção seriada.
Art. 2° As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Móveis, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I – realizar o desenvolvimento, fabricação, montagem e a manutenção de móveis e esquadrias;
II – operar máquinas e equipamentos;
III – selecionar materiais, insumos e acessórios;
IV – planejar e implementar melhoria nos produtos e processos relacionados a móveis;
V – executar regulagem e manutenção preventiva de máquinas;
VI – coordenar, planejar e supervisionar linhas de produção de móveis;
VII – controlar estoques de insumos e produtos acabados;
VIII – elaborar projetos de móveis para a produção seriada, aplicando técnicas de criatividade e de percepção visual, utilizando metodologias de desenvolvimento de produtos conforme realidade cultural e tecnológica da indústria moveleira e otimizando os aspectos estético, formal e funcional;
IX – planejar o fluxo de operações, introduzindo modificações que facilitem o processo produtivo, otimizando o uso das máquinas e ferramentas;
X – assessorar o processo de produção de móveis, orientando a implantação e a padronização dos produtos;
XI – executar operações contidas em projetos, ordens de produção, esquemas e desenhos de móveis ou artefato de madeira;
XII – representar projetos de móveis, utilizando softwares para desenho, modelagem e renderização, considerando as normas brasileiras de desenho técnico;
XIII – projetar móveis ergonômicos e economicamente viáveis;
XIV – monitorar a apresentação dos produtos no ponto de venda;
XV – utilizar as informações de mercado na definição da estratégia competitiva dos produtos da empresa;
XVI – aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho;
XVII – aplicar métodos e técnicas de preservação do meio ambiente no desenvolvimento de projetos e nos processos de fabricação dos produtos;
XVIII – orientar a aplicação dos diferentes tipos de materiais, revestimentos e acabamentos na construção do móvel, considerando suas propriedades, características físico químicas, mecânicas e trabalhabilidade;
XIX – assessorar a prototipagem de móveis e aplicar os diferentes processos de fabricação do produto, conforme as particularidades de cada etapa do processo, valendo-se de equipamentos, ferramentas e máquinas;
XX – planificar a padronização de componentes, peças, acessórios, revestimentos e acabamentos;
XXI – interpretar instruções de montagem;
XXII – aplicar os princípios da normalização de segurança, construção, padronização, qualidade e meio ambiente relativo aos processos de fabricação de móveis;
XXIII – calcular o custo e o preço de venda do produto, através da avaliação e interpretação dos principais parâmetros econômicos relacionados com a produção industrial de móveis;
XXIV – planejar e orientar os processos de embalagem, transporte, armazenagem, montagem e instalação de mobiliário no local definitivo ou no ponto de venda;
XXV – orientar a equipe comercial da empresa e os clientes/consumidores sobre o desempenho do produto (uso, manutenção e qualidade), ambientando no ponto de venda;
XXVI – levantar informações relevantes para subsidiar a identificação dos mercados e comportamentos dos clientes, através de fontes secundárias e publicações do setor, pesquisas e catálogos;
XXVII – aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
XXVIII – elaborar manuais técnicos e de boas práticas;
XXIX – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3° O Técnico Industrial em Móveis tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4° Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, o técnico industrial em Móveis tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto n° 90.922, de 1985, e no art. 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5° Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Art. 6° Fica assegurado ao Técnico em Móveis o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7° Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
