O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n° 29, nos dias 14 a 16 de dezembro de 2022, e
CONSIDERANDO as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no art. 3° da Lei n° 13.639, de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no art. 31 da Lei n° 13.639, de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1° do art. 31 da Lei n° 13.639, de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço;
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, e no Decreto n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei n° 5.524, de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
CONSIDERANDO que o art. 19 do Decreto n° 90.922, de 1985, estabelece que “o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto”;
CONSIDERANDO que o art. 1° do Decreto n° 4.560, de 2002, modifica o art. 9° do Decreto n° 90.922, de 1985;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Sistemas a Gás, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT.
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Sistemas a Gás se realizam nos seguintes campos de atuação:
I – gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica;
III – responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos;
IV – atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação.
Art. 2° As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Sistemas a Gás, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I – realizar instalação, operação, montagem e manutenção de equipamentos de sistemas de gases combustíveis e utilidades industriais;
II – coordenar processos de utilização de equipamentos, soldagem de tubulação de polietileno, acessórios de sistemas de combustão a gás;
III – executar manutenção, produção, transporte, distribuição e entrega de gás natural e gás liquefeito de petróleo;
IV – identificar problemas e buscar soluções de geração, condução e distribuição de gás;
V – projetar instalações prediais de gás e de conversão entre equipamentos, além de realizar a manutenção destes sistemas atendendo às normas e aos padrões técnicos de qualidade;
VI – dar assistência técnica para compra e venda de materiais, componentes e equipamentos de sistemas a gás;
VII – aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde;
VIII – emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições;
IX – elaborar manuais técnicos e de boas práticas;
X – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 3° O Técnico Industrial em Sistema a Gás tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.
Art. 4° Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, o técnico industrial em Sistema a Gás tem a prerrogativa de exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto n° 90.922, de 1985 e no art. 156 do Código de Processo Civil.
Art. 5° Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT.
Art. 6° Fica assegurado ao Técnico em Sistema a Gás o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 7° Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.
Art. 8° A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
