A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 7.591, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-A O poder de polícia de que trata o art. 2° poderá ser exercido por meio do Programa Estrutura Pará, que tem os seguintes objetivos:
I – diminuir os impactos negativos da atividade de mineração, por meio da implantação de infraestrutura;
II – garantir o proveito integral pela sociedade das atividades do setor mineral, por meio da geração de desenvolvimento socioeconômico a partir dos ganhos da extração mineral;
III – conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado do Pará; e
IV – fomentar a liberdade econômica ao setor minerário.
§ 1° As ações e o modelo de governança do Programa Estrutura Pará serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2° A adesão voluntária do contribuinte ao Programa Estrutura Pará resulta em concessão, na forma do regulamento, de abatimento proporcional à contribuição para as ações do Programa, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM).
…………………………”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
