O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 00417.050538/2018-19,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria Conjunta n° 4 /Dirben/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de março de 2020, Seção 1, pág. 72, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° Para os requerimentos enquadrados na decisão judicial, não mais se aplicará o disposto no art. 17, inciso III, alíneas “a” a “d” do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, cabendo a concessão de pensão por morte previdenciária (B/21) sempre que a invalidez do filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 (vinte e um) anos ou a eventual causa de emancipação.” (NR)
“Art. 5° Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja invalidez ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação.
Parágrafo único. Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando identificada a percepção pelo dependente de benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de renda, descaracterizando a condição de dependente. ” (NR)
“Art. 5°-A O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação, para fazer jus à pensão por morte nos termos da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 0059826- 86.2010.4.01.3800/MG deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito.
§ 1° A comprovação de dependência econômica do irmão maior inválido, de que trata o caput, deve observar o estabelecido no parágrafo único do artigo 5°.
§ 2° A existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1° e §4°, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.” (NR)
“Art. 5°-B O disposto nos artigos 5° e 5°-A somente será aplicável aos novos requerimentos propostos ou pendentes de conclusão a partir da data da publicação desta Portaria.”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO IAMADA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Procurador-Geral
