O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 4°, acrescentado o parágrafo único ao art. 4°-A, e alterado o inciso IV do art. 10, todos do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4° …
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto na forma do art. 8° deste Decreto e nas operações que realizar com os contribuintes elencados nos incisos II e IV do “caput” deste artigo”. (NR)
“Art. 4°-A. …
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto, na foram do art. 8° deste Decreto.” (NR)
“Art. 10. …
………………………………………………………………………………………………
IV – o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para execução das atividades, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até 38.991 UFPs, mínimo de 06(seis) empregados;
c) faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até 129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados;
………………………………………………………………………………………………
…….” .(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
