O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso VII do art. 3° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
………………………………………………………………………………………………
VII – ter o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a) faturamento anual até 77.983 UFPs, mínimo de 3 (três) empregados;
a-1) faturamento anual superior a 77.983 UFPs, até 129.971 UFPs, mínimo de 05 (cinco) empregados;
b) faturamento anual superior a 129.971 UFPs até 259.943 UFPs, mínimo de 10(dez) empregados;
c) faturamento anual superior a 259.943 UFPs até 389.914, UFPs mínimo de 20 (vinte) empregados;
d) faturamento anual superior a 389.914 UFPs até 519.885 UFPs, mínimo de 25 (vinte e cinco) empregados;
e) faturamento anual superior a 519.885 UFPs até 649.857 UFPs, mínimo de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a 649.857 UFPs até 779.828 UFPs, mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
g) faturamento anual superior a 779.828, mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1°…
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 2° do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.
Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
