O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962, e o Decreto n° 56.725, de 16 de agosto de 1965,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008,
CONSIDERANDO a determinação constante na sentença proferida nos autos do processo n° 0801575-80.2020.4.05.8100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1° Os parágrafos do art. 8° da Resolução CFB n° 192, de 12 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. Seção 1, pág. 203 de 18/12/2017, incluídos pela Resolução CFB n° 203, publicada no DOU, de 23 de julho de 2018, Seção 1, pág. 159, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° …………………..
§ 1° Os professores e bibliotecários designados para exercer as funções de orientador nas instituições de ensino deverão possuir registro no CRB da sua jurisdição de atuação e estar em dia com as demais obrigações profissionais.
§ 2° Ao supervisor do estabelecimento concedente do estágio supervisionado em biblioteconomia não é exigido o registro no CRB, desde que comprovada a necessária experiência.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
FABIO LIMA CORDEIRO
