O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo n° 01-235866/2022,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, de que tratam os incisos I e II do artigo 9° e artigo 10, da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, e alterações:
a) profissionais autônomos, com curso superior ………………………………………….. R$1.444,84
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ………….. Isento
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ……….. R$866,89
III – no quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ………….. R$1.444,84
b) profissionais autônomos, sem curso superior …………………………………………….. R$722,40
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ………….. Isento
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ……….. R$433,44
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante …………….. R$722,40.
Art. 2° As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10, da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.444,84, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 722,40 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3° O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2.023.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4° O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira parcela …………………………………………………….. 10/03/2023
Segunda parcela…………………………………………………….. 10/04/2023
Terceira parcela………………………………………………………. 10/05/2023
Quarta parcela………………………………………………………… 12/06/2023
Quinta parcela………………………………………………………… 10/07/2023
Sexta parcela………………………………………………………….. 10/08/2023
Sétima parcela………………………………………………………… 11/09/2023
Oitava parcela………………………………………………………… 10/10/2023
Nona parcela………………………………………………………….. 10/11/2023
Décima parcela……………………………………………………….. 11/12/2023.
Art. 5° O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6° Este decreto entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de dezembro de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
CRISTIANO HOTZ
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
