O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 04, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………….
…………………………
II – …………………….
…………………………
e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel.
…………………………
§ 1°-A Na hipótese de imóvel de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal utilizado na execução de ações compreendidas nas políticas públicas de regularização fundiária instituídas pelo governo do Distrito Federal, fica autorizada a alteração de titularidade de que trata o caput mediante a apresentação de prova inequívoca de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação instituidora da respectiva política pública.
…………………………
§ 6° A escritura a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 1° poderá ser utilizada para inclusão de imóveis em áreas em situação de ocupação consolidada, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – área do terreno e área construída do imóvel;
II – natureza do imóvel, se residencial, comercial ou misto;
III – nome completo e CPF ou razão social e CNPJ dos detentores da posse;
IV – endereço completo do imóvel; e
V – coordenadas de localização do imóvel.
§ 7° À escritura a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 1° devem ser anexadas fotografias que possibilitem a identificação visual do imóvel.
§ 8° O cartório deve solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para efetuar a lavratura da escritura a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 1°, relativamente a imóveis sem edificação.
§ 9° Aplicam-se à escritura a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 1° os incisos I e II do art. 2°, caso esta seja utilizada para alteração dos detentores da posse.” (NR)
“Art. 2° Para fins de lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 1°, o cartório deve:
…………………………” (NR)
“Art. 3° Não incide o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI sobre a lavratura das escrituras públicas a que se referem as alíneas “a” e “e” do inciso II do art. 1°.” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 01, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
RELAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE
| Código | Descrição |
| ………. | ………………………. |
| 133 |
ESCRITURA PÚBLICA DE ATA NOTARIAL PARA FINS DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL |
” (AC)
Art. 3° Ficam revogados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 1° da Instrução Normativa n° 04, de 2017.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
