A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 1° do art. 33 da Lei n° 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Excetuam-se das exigências deste artigo:
I – órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município;
II – condomínios residenciais e comerciais, não se aplicando às atividades de gestão e administração de shopping centers e centros comerciais;
III – atividades desenvolvidas de forma automatizada através de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local;
a) a empresa deverá possuir sede ou filial devidamente licenciada no Município para todas as atividades, inclusive as exercidas de forma automatizada;
b) deverá constar a forma de atuação “máquinas automáticas” no alvará de licença para localização e funcionamento, ou outra forma que vier a substituí-la;
c) permitida a instalação em locais devidamente licenciados, exceto os casos previstos no inciso II deste artigo;
d) a dispensa não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
IV – os casos previstos de dispensa, conforme regulamentação por legislação federal específica.” (NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de outubro de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal