MARCOS DUQUE GADELHO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 42, do Decreto 49.969, de 28 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, XIII, ‘a’ e ‘b’ do COE;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da interpretação quanto ao caráter permanente ou provisório das Edificações, para a concessão do competente Alvará;
RESOLVE:
Art. 1° Nos procedimentos em que houver a solicitação de Alvará de Autorização de Eventos Temporários, a edificação em cujo evento será realizado, deverá ser entendido como temporário caso a mesma se destine ao funcionamento limitado a 1 (um) ano, sem possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único. Os locais de reunião instalados em equipamentos transitórios, nos termos do art. 2°, XIII, ‘b’, do COE, cujo funcionamento se de em período maior do que o previsto no caput, serão reputadas como edificações permanentes, para fins de aplicação da legislação edilícia.
Art. 2° Locais sujeitos a Alvará de Autorização de Eventos Temporários, que estejam no mesmo local por mais de 1 (um) ano, ainda que sob nova denominação, deverão obter Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, sendo vedada a prorrogação do Alvará de Autorização de Eventos Temporários, acima do legalmente previsto.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DUQUE GADELHO
Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento
SMUL
