ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior celeridade na expedição de certidões positivas ou negativas por parte da Fazenda Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem adotados para o cumprimento da Lei n° 6.539, de 8 de janeiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1° A Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual – CND Virtual, de que trata o art. 1° da Lei n° 6.539, de 8 de janeiro de 2021, deverá ser solicitada mediante requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br/ pelo próprio requerente ou seu representante legal, com o número de identificação no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único. O acesso a Certidão, será permitido mediante cadastro prévio do requerente no portal, após o que, gerar-se-á login e senha.
Art. 2° A Certidão Negativa de Débitos Gerais – CNDG será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário e Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Campo Grande.
§ 1° A regularidade fiscal de que trata o caput deste artigo é caracterizada pela não existência de pendência cadastral e/ou de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome da pessoa física ou jurídica, solicitante, não havendo vinculação entre ambas.
§ 2° Considera-se pendência de natureza tributária e não tributária o descumprimento de obrigação principal e por pendência cadastral o descumprimento de obrigação acessória.
Art. 3° A Certidão Positiva com efeito de Negativa será emitida nas situações em que há pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte, vencida até a data da expedição da certidão, e que esteja:
a) parcelada, sem inadimplência mediante o pagamento regular das parcelas;
b) moratória;
c) depósito do seu montante integral;
d) impugnação e recurso administrativo, nos termos da Lei Complementar n° 02, de 15 de dezembro de 1992;
e) concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário;
f) concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial;
g) cobrança executiva em curso e em que tenha sido efetivada a penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito ajuizado.
§ 1° Na hipótese da alínea “c” deste artigo, o contribuinte deverá anexar ao requerimento cópia do depósito judicial ou administrativo, que deverá ser devidamente registrado.
§ 2° Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “f” deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia da decisão e/ou outro documento que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 3° Na hipótese da alínea “g” deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia do Auto de Penhora efetivada, do Laudo de Avaliação em valor igual ou superior ao montante do débito ajuizado e da Certidão de matrícula atualizada, com a respectiva averbação.
§ 4° No caso de tributos lançados incondicionalmente de forma parcelada e não vencidos até a data da expedição da certidão, dever-se-á lavrar certidão negativa de débitos.
Art. 4° A Certidão Positiva de Débitos será emitida quando for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte.
Art. 5° A Certidão de Negativa de Débitos Mobiliária ou Imobiliária, será emitida quando não for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, no cadastro mobiliário ou imobiliário, em nome do contribuinte.
Art. 6° O prazo de validade das certidões, que delas deverão constarem obrigatoriamente, é de 30 (trinta dias) a partir da data da emissão.
§ 1° A certidão poderá ser reemitida no mesmo dia de sua emissão;
§ 2° Para requerimento de nova certidão, não há necessidade de que a certidão anterior esteja com prazo de validade vencido.
Art. 7° Em caso de débito, o site emitirá mensagem, para que o solicitante providencie a regularização;
Art. 8° A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação de débito tributário e não tributário, vencido até a data da expedição.
Art. 9° Fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar quaisquer dívidas que vierem a ser apuradas e comprovadas posteriormente, mesmo as referentes a períodos compreendidos na certidão expedida.
Art. 10. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão, de forma presencial, na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, localizado na Rua Marechal Candido Mariano Rondon, n° 2.655 – Centro.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.
Art. 11. Na hipótese do art. 9°, a certidão poderá ser requerida:
I – se relativa a pessoa física, pela própria, por procurador ou por responsável legal;
II – se relativa a pessoa jurídica, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.
Art. 12. A confirmação da autenticidade das certidões, deverá ser efetuada via Internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br/
Art. 13. Os modelos de requerimento e certidões de que trata este Decreto, são os constantes dos anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 14. Em caráter especial, outras certidões de débitos não previstas neste decreto, poderão ser objetos de requerimento do contribuinte.
§ 1° O prazo de validade das certidões emitidas em caráter especial, é de no máximo até 120 (cento e vinte) dias;
§ 2° As certidões a que se refere o caput do artigo, somente serão expedidas após aprovação do Superintendente Municipal da Receita.
Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento
