O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 120, de 9 de agosto de 2022, e ainda o que consta no Processo 0715.012496.00031/2022-91,
DECRETA:
Art. 1° A ementa do Decreto n° 11.045, de 27 de abril de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a Lei n° 3.938, de 25 de abril de 2021, para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino, na forma que especifica.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 11.045, de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………..
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II – em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas de gado bovino, nas operações destinadas aos Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS n° 19, de 7 de abril de 2022).
§ 1° Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual:
I – por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas; ou
II – no Núcleo Setorial de Fiscalização – NUSEFI ou Núcleo Regional da Fazenda Estadual – NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados mencionados neste artigo.
§ 2° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo do prazo final de vigência previsto no Convênio ICMS n° 19/2022, o que primeiro for cumprido.
§ 3° Na hipótese de ultrapassar a saída limitada a quinhentas mil cabeças de gado bovino, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, publicará Portaria até o final prazo de que trata o § 2°, comunicando a cessação do benefício.” (NR)
“Art. 3° …………………………………………..
…………………………………………………….
§ 5° Nos municípios em que a SEFAZ não disponha de Postos de Fiscalização, a comprovação da regularidade da operação e a verificação do recolhimento do ICMS e da contribuição ao FUNAGRO será efetuada pelo Auditor Fiscal ou servidor lotado na NUSEFI ou NURFE do município em que ocorrer a saída interestadual.” (NR)
“Art. 5° … ……………………………………….
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II – …………………………………………………
a) no caso do incentivo constante do inciso I do art. 2°, “Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS n° 126/2013 e da Lei n° 3.938/2022”;
b) no caso do incentivo do constante do inciso II do art. 2°, “Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS n° 19/2012 e da Lei 3.938/2022”.
……………………………………………………..” (NR).
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS n° 126, de 11 de outubro de 2013, e do Convênio ICMS n° 19, de 7 de abril de 2022, respectivamente” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações que atendam as condições do Decreto n° 11.045, de 2022, ocorridas entre a sua vigência e a data de publicação das alterações promovidas por este Decreto.
Rio Branco – Acre, 19 de setembro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
