Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenham conhecimento.
§ 1° Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública, por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2° Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer delegacia da Polícia Civil no Município de Campo Grande-MS.
§ 3° A comunicação deverá conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores poderão ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras informações.
Art. 2° O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar as ocorrências ou indícios de maus-tratos a animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeitará o condomínio a:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atualizada anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E.
Parágrafo único. Os valores provenientes das multas impostas por infração ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA.
Art. 3° Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE OUTUBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita de Campo Grande
