O SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DE SALVADOR no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 9.186 de 29 de dezembro de 2016, e com fundamento no Art. 3°, Inciso X, do regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 29.451 de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Município de 25 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o tráfego de veículos, quando da realização da “SOLENIDADE DO DIA DO SOLDADO”, promovida pela Polícia Militar da Bahia, Sub Comando Geral, no dia 25 de agosto de 2022, conforme solicitação feita através do processo TRANSALVADOR/GTRAN n° 124928/2022,
RESOLVE:
Art. 1° Promover as seguintes alterações no tráfego de veículos na área Central da Cidade:
§ 1° Proibição do estacionamento de veículos, no dia 25, das 05:00 às 22:00, nas seguintes vias: Largo dos Aflitos, Ladeira dos Aflitos;
§ 2° Interdição do tráfego de veículos no dia 25, das 16:00 às 22:00, no Largo dos Aflitos (trecho em frente ao Quartel do Comando Geral – PMBA);
§ 3° Instalação de Barreiras Móveis (BM), no dia 25, das 16:00 às 22:00:
BM 01 – Rua Gamboa de Cima / Rua Gamboa de Baixo;
BM 02 – Ladeira dos Aflitos / Ladeira do Gabriel;
BM 03 – Rua Tuiuti / Ladeira dos Aflitos (Desvio de tráfego);
§ 4° Os veículos que trafegam pelo trecho interditado terão como opção de tráfego:
I – Oriundo da Cidade Baixa sentido Campo Grande: Av. Lafayete Coutinho, Rua Gamboa de Cima, Rua Banco dos Inglêses, Av. Sete de Setembro, ou Av. Lafayete Coutinho, Ladeira do Gabriel, Rua Augusto França, Praça Gen. Inocêncio Galvão, Largo Dois de Julho, Rua da Faísca, Rua Carlos Gomes;
Art. 2° O uso de som, incluindo trio ou minitrio, deve ser solicitado pelo responsável do evento à SEMOP e demais órgãos competentes cujos campos de atuação sejam afins.
Art. 3° A autorização da TRANSALVADOR para realização de evento em via pública não exime o solicitante da necessidade de obtenção da autorização de outros órgãos públicos Municipal, Estadual ou Federal cujos campos de atuação sejam afins às características do evento.
Art. 4° O público deverá ser compatível à capacidade do espaço, a fim de preservar a segurança dos participantes, e evitar interferência em vias não interditadas.
Art. 5° Assegurar o acesso aos residentes e/ou domiciliados nas vias interditadas, mediante comprovação de endereço através de documento do veículo e/ou contas de telefone, água, energia elétrica, etc.
Art. 6° O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 15 de agosto de 2022.
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Superintendente Executivo