O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n° 01-202442/2021;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve implementar mecanismos que permitam a segurança dos dados de pessoas e empresas;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços e informações de sua competência;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve implementar mecanismos que permitam o uso racional dos recursos de informação e fomentem a acessibilidade e a confiabilidade dos dados para todos os seus órgãos e entidades;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sancionada pelo Governo Federal e ao Decreto Municipal n° 326, 17 de fevereiro de 2021, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito da Administração Municipal de Curitiba;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.129, 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei Federal n° 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe que o poder público deve oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente no âmbito da Administração Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto regulamenta as normas específicas e os procedimentos para a adoção e uso de base única de cadastro de dados pessoais na Administração Municipal de Curitiba.
Art. 2° Para os fins deste decreto, considera-se:
I – o e-Cidadão como base de dados cadastrais única e oficial utilizada pelo Município de Curitiba para o registro de dados pessoais necessários para a prestação de serviços e informações de responsabilidade e/ou interesse do Município, conforme as suas atribuições constitucionais;
II – a Superintendência de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação – SMAP, como unidade responsável por planejar, coordenar e executar a política de tecnologia da informação – TI do Município;
III – os dados obrigatórios como sendo os dados pessoas básicos e de preenchimento obrigatório, necessários para identificação pessoal e verificação/confirmação de identidade para acesso a serviços e informações disponibilizados pelo Município;
IV – os dados opcionais como sendo as informações adicionais definidas pelas aplicações específicas como complementares ao cadastro do cidadão. A partir desta definição esses dados serão considerados de uso e preenchimento obrigatórios, apenas para os sistemas e aplicações que os utilizam.
Art. 3° Ficam definidos os procedimentos que regulamentam a adesão e integração à base de dados denominada e-Cidadão:
§ 1° Todos os sistemas e aplicações a serem desenvolvidos e/ou adotados pelo Município, que utilizem dados pessoais, deverão fazer uso da base e-Cidadão.
§ 2° Todos os sistemas e aplicações já desenvolvidos e legados, que não utilizem a base e-Cidadão, deverão ser atualizados de forma a se integrar a esta base.
§ 3° Cabe aos órgãos responsáveis pelas aplicações estabelecer, em conjunto com a Superintendência de Tecnologia da Informação – SMAP-TI, o Plano de Ação necessário para realizar a adequação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4° A base de dados e-Cidadão conterá apenas os dados considerados comuns a todos os sistemas e aplicações, sendo que os dados específicos, considerados adicionais, serão armazenados nas bases de dados próprias das aplicações que os utilizam, as quais serão integradas à base e-Cidadão por campo de identificação única. O preenchimento destes dados será facultativo para os sistemas e aplicações que os utilizam.
§ 5° Toda e qualquer aplicação do Município, desenvolvida ou atualizada a partir da publicação deste decreto, que utilize dados pessoais, deverá utilizar o e-Cidadão.
§ 6° Fica determinado como prazo limite para que todas as aplicações e/ou sistemas estejam aderentes ao e-Cidadão o período de 365 dias corridos a contar da publicação deste.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de agosto de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Secretário do Governo Municipal
ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação
