A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei Municipal n° 13.559, de 8 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a exigência de comprovante de aptidão física pelas academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à prática esportiva e estabelecimentos afins.”
Art. 2° O artigo 1° da Lei Municipal n° 13.559, de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° As academias de ginástica, entidades promotoras de eventos relacionados à prática esportiva e estabelecimentos afins devem exigir, no momento da matrícula ou inscrição, a apresentação de comprovante de aptidão física dos alunos ou participantes.
§ 1° São documentos hábeis à comprovação de que trata o caput:
I – atestado emitido por médico regularmente habilitado ou;
II – questionário PAR-Q aplicado por profissional de saúde regularmente habilitado e com todas as respostas negativas, conforme modelo do Anexo I.
§ 2° No caso da prática de atividades físicas continuadas, os documentos comprobatórios devem ser renovados a cada doze meses.
§ 3° A comprovação prevista no inciso II não se aplica a gestantes e praticantes com idade inferior a dezoito anos ou superior a sessenta anos.
§ 4° O profissional de saúde de que trata o inciso II do § 1°, do art. 1° desta Lei responderá por eventuais equívocos na aplicação do Questionário PAR-Q.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de junho de 2022.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal