O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ……………………………………..
………………………………………………..
§ 3° Excepcionalmente, o prazo de validade dos Regpi concedidos a partir de 24 de julho de 2018 até 23 de julho de 2022 será de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que formalizou a concessão.” (NR)
“Art. 19. Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi vigente, concedido sob a égide de legislação anterior à publicação desta Instrução Normativa, o prazo de validade de 5 (cinco) anos, contado a partir de 24 de julho de 2018, desde que pessoa jurídica detentora do registro atenda aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 3°.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
