O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, do Anexo I ao Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, o constante da Portaria n° 20 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 14 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo n° 21000.023579/2022-72,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 656, de 30 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“….e o que consta dos autos do Processo n° 21000.023579/2022-72…
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Art. 2° ……………………………
§ 3° No período de defeso fica permitida a pesca do camarão-branco (Penaeus schmitti) desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
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Art. 3° ……………………………
§ 2° No período de defeso fica permitida a pesca do camarão-branco (Penaeus schmitti) desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
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Art. 4° Permitir, nas regiões Sudeste e Sul, a pesca de camarão sete-barbas (Xiphopenaeus Kroyeri), com a utilização de redes do tipo arrasto de porta, desde que tenham no máximo 12 (doze) metros de comprimento, na tralha superior (flutuadores), possuam malhagem mínima de 24 (vinte e quatro) milímetros, especialmente no ensacador, levando em consideração as áreas e épocas de pesca proibidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único. A permissão de que trata o caput deste artigo inclui o emprego de até 2 (duas) redes por embarcação”… (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO NOGUEIRA DA CRUZ PESSOA