O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A suspensão e a revogação de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, serão precedidas de notificação, por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal.
§ 1° Na total impossibilidade da notificação por ciência direta, será admitida a notificação por via postal.
§ 2° A notificação por edital deverá ser efetuada somente em casos excepcionais, depois de esgotadas as tentativas por ciência direta e por via postal.
Art. 2° Após a notificação de que trata o art. 1° desta Portaria, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Parágrafo único. Somente depois de esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo é que se efetivará a suspensão ou revogação do TARE, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Art. 3° Os eventos de suspensão cadastral de ofício e baixa de ofício, também deverão ser precedidos de notificação por ciência direta ao contribuinte ou ao seu representante legal, ou por via postal, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Alterado pela Portaria SEFAZ/GABSEC n° 306/2022 (DOE de 03.05.2022), efeitos a partir de 03.05.2022 Redação Anterior
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às suspensões previstas nas alíneas “k” e “v”, do inciso II, do art. 101, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006. Acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC n° 306/2022 (DOE de 03.05.2022), efeitos a partir de 03.05.2022
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
